terça-feira, 28 de agosto de 2018

O DIÁRIO DAS RAPARIGAS REBELDES - 2018|2019 - JÁ ESTÁ À VENDA


Começa já a planear o ano mais rebelde da tua vida!



Depois do enorme sucesso de Histórias de adormecer para raparigas rebeldes, chega às livrarias o companheiro indispensável para o início do ano escolar de qualquer rapariga rebelde: O Diário das raparigas rebeldes!

De Setembro de 2018 a Agosto de 2019, vais poder registar todos os teus planos, sonhos, paixões, ideias e ainda organizar os teus dias e tarefas de Rapariga Rebelde.

Ao longo das semanas e dos meses vais ficar a saber várias curiosidades sobre outras raparigas rebeldes e inspirares-te a grandes feitos com os quizzes divertidíssimos que preparámos para ti.


Imagem relacionada

Elena Favilli é jornalista premiada e empreendedora na área da comunicação.


Francesca Cavallo é escritora e encenadora premiada.

segunda-feira, 27 de agosto de 2018

CRÍTICA LITERÁRIA | "Os Távoras", de Maria João Fialho Gouveia | BERTRAND EDITORA


Texto e Foto: Isabel de Almeida
Crítica Literária | Jornalista


"Os Távoras", de Maria João Fialho Gouveia, assumem a natureza de romance histórico por excelência, que nos transporta até à Lisboa do Século XVIII, em pleno reinado de D. José. Conseguimos espreitar, com vista privilegiada, o quotidiano, os dramas, as alegrias, o orgulho, as tradições, os escândalos e as tragédias que afectaram esta família pertencente à Alta Nobreza de Portugal.

   As protagonistas femininas deste romance são: D. Mariana Bernarda de Távora, filha dos terceiros Marqueses de Távora (D. Francisco Assis de Távora e D. Leonor de Távora), Condessa de Atouguia por ter contraído matrimónio com D. Jerónimo de Ataíde (11º Conde de Atouguia) e D. Teresa Tomásia de Távora - a quarta Marquesa de Távora, também conhecida por "Marquesa Nova", como forma de a diferenciar da sogra. Teresa Tomásia é uma personagem polémica, Távora por nascimento e por casamento (casou-se com o sobrinho, filho do seu irmão Francisco Assis de Távora) tendo atraiçoado o marido - D. Luís Bernardo de Távora - ao tornar-se amante do Rei D. José.

   Todavia, na minha leitura pessoal da obra, e tendo em conta a economia e dinâmica da narrativa, assume papel de relevo, também a meu ver como protagonista neste universo feminino, a terceira Marquesa de Távora - D. Leonor - respectivamente mãe e sogra de Mariana Bernarda e Teresa Tomásia e, à data dos factos históricos, políticos, sociais e familiares narrados no romance, matriarca da distinta família.

   Teresa Tomásia e Mariana Bernarda (unidas por parentesco enquanto tia, sobrinha e também cunhadas) são bastante próximas e solidárias entre si, o que é deveras interessante considerando-se o ostensivo contraste de personalidade, postura, conduta social e moral, bem como os papeis que ambas representam na família.

   Mariana Bernarda, Condessa de Atouguia, é uma esposa, mãe e filha dedicada, vivendo com um exagero quase ou mesmo patológico a sua fé Católica, ao interiorizar em si a temática da culpa, da punição e necessidade de penitência associados à religião que professa. De conduta exemplar, adorando o marido, os filhos e a restante família, trava consigo mesma um constante conflito, na media em que se recrimina pelos privilégios inerentes à sua elevada posição social, e ainda por gostar de jogos de salão e de se embelezar com vestuário requintado, o que considera verdadeiras falhas de carácter merecedoras de castigo divino e de penitência e sacrifícios que possam compensar as mesmas condutas.

   Em Teresa Tomásia, a amante do Rei, encontramos, de algum modo a anti-heroína da trama. Em alguns momentos chegamos a adorar odiá-la, noutros acabamos por nos compadecer, ou admirar a sua determinação, pelo que gera no leitor sentimentos ambíguos. Teresa é uma mulher bela, sensual e plenamente consciente do poder de sedução que exerce sobre o sexo oposto. Desde cedo se deixou levar pela força do desejo, sendo assumidamente uma mulher extremamente carnal e material, postura que continua a assumir na idade adulta. A admiração e o intenso desejo que provoca nos homens, em especial, no Rei D. José fá-la sentir-se bem, não é o amor que a move, é antes a vaidade, o poder e a sua gratificação pessoal ao nível da vivência da vida íntima. A intimidade e o sexo, em relação aos quais assume uma postura desabrida e ousada, conferem-lhe um poder que acaba por constituir também a sua identidade pessoal bem como a afirmação de uma rebeldia nada ortodoxa, em especial para os usos e costumes da época.

   D. Leonor, a matriarca da família - Terceira Marquesa de Távora - é uma mulher forte, autoritária e orgulhosa da sua ancestral herança família, revelando-se uma acérrima defensora dos interesses familiares, muito prezando a sua condição de membros da Nobreza antiga e entendendo que a coroa deverá respeitar e contar com a opinião dos Távoras na condução dos destinos do reino, sendo crítica da influência nefasta de figuras menores socialmente de que é exemplo o inimigo principal da família - Sebastião José de Carvalho e Mello.

   O contexto social e político de Portugal sob a égide de D. José, mostra-se ilustrada de forma sublime pela autora a vaidade, a futilidade  e grandiosidade da corte de D. José I - um rei influenciável pelo seu núcleo mais próximo de Ministros e Secretários de Estado, mas que não deixa descurar a sua posição de Rei Absoluto em cada detalhe, adoptando e copiando convictamente o modelo absolutista Francês. Por outro lado, encontramos também uma caracterização nítida da argúcia, sentido estratégico, pragmatismo, sagacidade bem como a cegueira de uma ambição desmedida no campo político e social de Sebastião José de Carvalho e Mello - oriundo da baixa nobreza e mais tarde Conde de Oeiras e Marquês de Pombal - que facilmente o levarão a atitudes tão díspares como a reconstrução de Lisboa após o violento terramoto de 1 de Novembro de 1855 ou à maquinação de uma perversa e cruel conspiração para retirar do seu caminho adversários de peso como os Távoras e a Companhia de Jesus, estando toda esta  factualidade muitíssimo bem articulada na dinâmica da narrativa.

   A linguagem cuidada e adaptada à época, a inserção de citações reais de personagens como a Condessa de Atouguia (fruto da laboriosa pesquisa que envolveu a preparação do livro) todos os formalismos inerentes à época são detalhes adicionais que ainda mais enriquecem a obra.

   Em suma, ficção histórica nacional de inegável e elevadíssima qualidade, a mostrar uma escrita robusta, segura e pautada por maturidade.

   História, política, contexto social, personagens densas, emotividade, momentos de tensão e um equilíbrio perfeito entre todas as partes que compõem o todo desta narrativa. Recomendado pelo interesse do tema e pela excelência do trabalho desenvolvido por Maria João Fialho Gouveia.


" Mais do que a beleza (...) é o poder que faz nascer no peito dos homens rancores e desejos de vingança. Eu sou uma Távora e os Távoras são quase maiores do que o rei!" pp. 90

Ficha Técnica do Livro:


Título: Os Távoras

Autora: Maria João Fialho Gouveia

Edição: Maio de 2018

Editora: Bertrand Editora

Nº de Páginas: 320

Género: Romance Histórico Nacional

Classificação Atribuída: 5/5 Estrelas





LITERATURA | Os Contos Mais Arrepiantes de Howard Phillips Lovecraft


Este evento terá lugar no dia 6 de setembro, às 19h, na sala 2 do cinema São Jorge, é uma das actividades integradas na edição do MOTELX deste ano.

convite_Contos_Mais_Arrepiantes_HPL.jpg

Uma edição especial e ilustrada por 22 artistas nacionais: Miguel Ruivo, Joana Afonso, Ricardo Cabral, Luís Cavaco, Darsy Fernandes, Bárbara Lopes, Cláudia Guerreiro, Carlos Fernandes, Marta Teives, Raquel Costa, Miguel Jorge, Ricardo Venâncio, Mosi, Miguel Mendonça, Leonor Pacheco, Filipe Alves, Diana Andrade, Fábio Vera, Filipe Andrade, João Maio Pinto, Luís Morcela, Luís Corte Real

Vamos contar com a apresentação do realizador Edgar Pêra e do músico Paulo Furtado (The Legendary Tigerman).

sábado, 4 de agosto de 2018

REFLEXÕES OCASIONAIS | Advocacia - algumas considerações sobre deveres recíprocos entre pares (II) | ISABEL DE ALMEIDA

   Continuamos na chamada Silly Season, e como prometido, as reflexões de hoje darão continuidade à temática dos deveres recíprocos entre Advogados, na esperança de que a habitual pausa de Verão ( com excepções, é certo) permita alertar consciências para a importância desta temática, pois o cumprimento de normas deontológicas não só permite um mais salutar convívio entre pares, como serve de facilitador ao desempenho profissional e, em última análise, contribui também para melhorar a imagem nem sempre positiva de que a advocacia goza no seio da opinião pública. 

  Tendo por base o artigo 112.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), há que ter bem presente a proibição de contacto com a parte contrária caso esta se encontre representada por Advogado, norma esta que contempla algumas excepções, nomeadamente, se existir autorização expressa do colega, ou se esse contacto se revelar absolutamente indispensável no âmbito de uma imposição que derive de lei ou contrato.

   E quanto a esta norma, aparentemente singela, ocorre-me reflectir na sua articulação com novas realidades do nosso mundo jurídico. Penso que seja consensual  e do conhecimento de muitos advogados que diversas empresas da área financeira adquirem carteiras de créditos de diferentes instituições (mormente, como é consabido, diversos bancos promovem Cessões de créditos a este tipo de empresas a que faço referência), muitas vezes os particulares devedores são abordados por escrito na pendência já de processos judiciais onde têm já mandatário constituído por estas empresas que instam  a  promover o pagamento integral de valores em dívida, ou a negociar o seu pagamento de forma faseada, e  ocorre-me pensar e questionar quantas vezes esses contactos não são feitos por advogados com inscrição activa, que não assinam nessa condição e que contribuem para, ao arrepio de normas deontológicas, gerar forte instabilidade e incerteza na condução deste tipo de processos, não sendo raro também que se coloquem problemas de legitimidade para cobrança de dívidas, requerendo-se, tantas vezes, um verdadeiro trabalho de detective para saber com quem devem, efectiva, legalmente e de forma segura, ser negociados os pagamentos de tais dívidas. 

   No tema abordado no parágrafo anterior, cabe ponderar ainda, em conjugação com a norma supra citada, o dever geral de lealdade entre colegas que se encontra previsto no artigo 95.º do E.O.A, bem como o dever genérico de solidariedade entre pares estatuído no artigo 111.º do mesmo diploma legal.

   Igualmente, na azáfama da prática corrente, acaba esquecido o dever deontológico de informar o colega da contraparte da impossibilidade de comparecer em qualquer diligência agendada, assim como letra morta é também, com muita frequência, o diligenciar efectivamente por incentivar o cliente a promover o pagamento de honorários e despesas a colega que, anteriormente, tenha assumido a condução de determinado assunto jurídico ou mesmo o exercício de patrocínio forense, cabendo ainda justificar, in casu, os motivos pelos quais se aceita substituir o colega em tal posição.

   Por fim, e para concluir esta temática, devo aludir a um dever deontológico que muitas vezes parece ser bastante olvidado, e relativamente ao qual, se é certo que a anterior formulação do texto legal deixava margem a dúvidas interpretativas que permitiam colmatar lacunas no seu cumprimento, a pretexto de diversa interpretação do preceito, a verdade é que a corrente redacção da norma ínsita no artigo 96.º do E.O.A. não abre margem a quaisquer dúvidas quanto à imposição de comunicar sob a forma escrita a colega (o mesmo sendo aplicável a magistrados) a intenção de intervir em procedimento disciplinar, processo judicial ou de outra natureza em que seja parte um colega, devendo ainda ser cabalmente justificada a aceitação de tal incumbência. Obviamente, mostram-se excepcionadas questões com carácter secreto ou urgente. Neste âmbito, há que ter presente que, de acordo aliás com a posição assumida, e a meu ver correctamente, em Jurisprudência da Ordem dos Advogados, esta obrigatoriedade de comunicação aplica-se quer o Advogado represente  autor, requerente ou recorrente num procedimento ou processo, quer ainda se assumir o patrocínio de réu, requerido ou recorrido. A Jurisprudência da Ordem dos Advogados reconhece também, expressamente, que este dever deontológico de comunicação prévia é imposto também, naturalmente, em Mandatos exercidos por Sociedades de Advogados, entendimento que tem por base o chamado princípio da deontologia uniforme.

   E com as presentes reflexões dá-se por encerrada, por ora, esta temática, e aproveita-se para formular a todos os leitores votos de um excelente período de descanso estival. As reflexões ocasionais serão interrompidas durante as restantes semanas do mês de Agosto, retomando o convívio com os leitores em Setembro!

    

“A toga não é um privilégio, é uma
responsabilidade, porque te impõe o rigoroso
cumprimento dos deveres deontológicos”

Regra VIII do Decálogo de António Arnaut, In, “Iniciação à
Advocacia”


   

LIFESTYLE | Procura momentos de diversão em família? Porque não uma sessão de canoagem na Moita! | LAZER


Texto: Isabel de Almeida | Diário do Distrito | Nova Gazeta 

Fonte: Câmara Municipal da Moita

Foto: Câmara Municipal da Moita | Direitos Reservados

Entre  os dias 7 e 31 de Agosto, a Câmara Municipal da Moita vai proporcionar a toda a população – crianças, jovens e adultos –, a possibilidade de praticar canoagem, na Praia Fluvial do Rosário, Concelho da Moita.

A Canoagem é uma das actividades que integram  o programa “NaturalMoita” que a Câmara Municipal da Moita promove com vista a incentivar a prática de desporto ao ar livre, motivando, deste modo, hábitos de vida saudáveis na população e encontrando, também, uma boa oportunidade para valorizar o rico património local e os diversos locais privilegiados deste Concelho à beira Tejo.

Para participar nestas actividades de canoagem, basta aparecer na Praia Fluvial do Rosário, no dia e hora marcados. A iniciativa é  totalmente gratuita.

Horários:

- Dia 7, das 9:00h às 13:00h;

- Dias 8 e 9, das 10:00h às 14:00h;

- Dia 10, das 11:00h às 15:00h;

- Dia 11, das 12:00h às 17:00h;

- Dias 13 e 14, das 13:00h às 18:00h;

- Dia 15, das 14:00h às 18:00h;

- Dia 21, das 9:00h às 13:00h;

- Dias 22 e 23, das 10:00h às 14:00h;

- Dias 24 e 25, das 11:00h às 15:00h;

- Dias 27 e 28, das 12:00h às 17:00h

- Dias 29 e 30, das 13:00h às 18:00h;

- Dia 31, das 14:00h às 18:00h.

sábado, 28 de julho de 2018

REFLEXÕES OCASIONAIS | Advocacia - algumas considerações sobre deveres recíprocos entre pares (I) | ISABEL DE ALMEIDA

   Sem pretender ser exaustiva ou sequer académica, pareceu-me que a silly season (onde todos nós temos, à partida , mais tempo livre para reflectir) seria um momento oportuno para ir percorrendo, relembrando e analisando, com base num olhar crítico dirigido à realidade circundante na prática forense, a importância dos deveres recíprocos entre advogados, uma das pedras angulares daquela que é a essência de ser advogado, e que deverá (ou deveria...) inspirar as correntes e futuras gerações nesta nobre profissão.

   Muitas vezes deveras esquecido e arredado de muitas mentes jurídicas anda o dever de correcção e urbanidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 112º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A), dever este que passa pela não utilização entre pares de expressões que possam revestir a natureza de ataques pessoais a colegas. A meu ver, esta norma significa que a todos os advogados, sem excepção, é exigido um esforço no sentido de não personalizar questões que possam surgir no decurso do exercício profissional, cabendo a cada profissional saber discernir a pessoa, o ser humano com todos os seus defeitos e virtudes, com a sua sapiência, a sua personalidade e postura, do advogado enquanto verdadeiro técnico do Direito. 

   Neste âmbito deste dever de correcção e urbanidade, não posso deixar de aludir ao facto de entender que o mesmo não se restringirá, obviamente, à prática profissional forense, tout court considerada, mas também em qualquer contexto ou circunstância em que esteja em causa a condição ou categoria de advogado, mormente, quando se consideram debates de opiniões díspares, períodos de pré campanha ou campanha eleitoral  para quaisquer órgãos da Ordem dos Advogados, Congressos e Conferências, entrevistas ou artigos de imprensa. É, afinal, consensual, ou deveria sê-lo, que podemos discordar e até mesmo expressar um olhar crítico sobre outrem sem colocar em crise a urbanidade, sob pena até de, como diz o povo na sua imensa sabedoria, se perder a razão na crítica, ainda que esta possa ter toda a pertinência e lógica.

   É pois, naturalmente, com enorme perplexidade, que venho assistindo a debates menos edificantes, e trocas de opinião abertamente hostis e até ofensivas entre advogados, sendo muito comum tal conduta, em especial, nas redes sociais, fruto quiçá do evoluir dos tempos e da falsa coragem ou do ilusório atrevimento que, em tantas ocasiões, nasce do aparente anonimato concedido pelo ecran de computador. 

   Está também vedada a conduta correspondente a tecer publicamente comentários acerca de assunto que saiba estar confiado a outro advogado. Esta questão poderá comportar a necessidade de uma aturada análise casuística, na medida em que poderemos estar perante situações semelhantes mas não totalmente iguais, ou seja, clarificando, é aceitável, em termos de deontologia profissional, que um cliente possa pedir opinião a dois advogados sobre um assunto, apenas para orientação do cliente, e sem que a questão esteja ainda confiada a um advogado em particular. Todavia, diferente será se, mostrando-se um dado assunto confiado a um advogado, um segundo advogado venha a proferir parecer sobre a mesma problemática, e aqui sim, nesta segunda hipótese, terá de existir autorização expressa do primeiro advogado, ou deverá a segunda opinião ou parecer ser emitido na sua presença.

  Outra importante norma estatutária a ter em linha de conta corresponde à proibição de obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o respectivo cliente, o que corresponderia a violar o dever de lealdade para com o colega da parte contrária, aqui importa ponderar de forma muito consciente e rigorosa, tratando-se de encontrar o equilíbrio necessário entre a lealdade entre colegas e a lealdade para com o cliente. A barreira da legalidade constitui um bom parâmetro para balizar e definir este equilíbrio. 

   Em termos mais práticos, e em última análise, este dever poderá relacionar-se com a questão da litigância de má-fé, e também como a forma como será mais ou menos legítimo retirar proveitos de um erro de direito da parte contrária, pessoalmente e plenamente consciente de que não se tratará de uma questão linear nem pacífica, entendo que deve ser feita uma análise e ponderação caso a caso, de molde a aferir se se trata de um erro grosseiro, ou de uma divergência de entendimento jurídico (quantas vezes a Doutrina e a Jurisprudência também de dividem?), agindo-se em conformidade com o que resultar de um estudo aprofundado da questão. 

   Num próximo artigo serão abordadas mais algumas questões deontológicas da prática forense. Reconhecendo que o tema possa ser fastidioso para leigos, a verdade é que os clientes têm também vantagem em ter uma noção destas normas, pois nem todos entendem certas posturas de cortesia ou lealdade entre colegas, que chegam, não raro, a ser encaradas como "favorecimento da parte contrária", por mero desconhecimento!


"Dá aos teus colegas a estima que merecem: lutam como tu próprio pelo Direito e pela Justiça."

José Maria Martinez Val, In, VI Mandamento do Heptálogo

 
  
   

SUGESTÃO LITERÁRIA | "Os Bebés também fazem Yoga, de Fearne Cotton | NASCENTE


O yoga em família é mais divertido!

Um livro encantador (e zen q.b.) que apresenta uma primeira aproximação aos benefícios do yoga, mostrando como várias posturas são naturais nas crianças mais pequenas. Para além dos efeitos positivos a nível físico, a introdução do yoga na vida familiar pode

contribuir para diluir as tensões do dia a dia e ajudar todos os membros da família a relaxar (a começar pelos que ainda usam chucha), gerando um ambiente mais pacífico e menos «birrento».



Os Bebés Também Fazem Yoga (Ed. Nascente | 32 pp | 12,69) chega às livrarias na próxima segunda-feira, 30 de julho. 


SOBRE O LIVRO

A vida em família é agitada, mas o yoga ajuda toda a gente a relaxar: repara na Ema no jardim, ou na Honey durante a hora do banho. Depois de veres o que eles conseguem fazer, porque não tentar também?

O yoga é uma atividade maravilhosa para toda a família, e tem um enorme efeito relaxante. É perfeito para a coordenação motora e para melhorar a saúde e o bem-estar. E é bem divertido!

Os textos e as ilustrações deste livro foram aprovados por um professor de yoga certificado, mas não foi escrito como um manual. Yoga infantil é algo divertido para fazer com os filhos, por isso este livro é para ler e experimentar em família.

Repleto de belas ilustrações, inclui uma história muito simples sobre os bebés que experimentam o yoga em situações do quotidiano, em posturas como a do gato, do bebé feliz, da ponte, entre outras. 



SOBRE A AUTORA: Fearne Cotton é uma célebre apresentadora britânica de rádio e televisão. É autora de diversos livros, entre os quais os bestsellers Happy (publicado em Portugal no ano passado), Calm e Cook Happy, Cook Healthy.

Fearne tem dois filhos e participa com frequência em ações de solidariedade e angariação de fundos para várias instituições como a The Prince’s Trust.

Tem milhões de seguidores nas redes sociais Twitter, Facebook e Instagram. Saiba mais sobre a autora: www.officialfearnecotton.com. 

Fonte: Grupo 20|20 | Ed. Nascente