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sábado, 4 de agosto de 2018

REFLEXÕES OCASIONAIS | Advocacia - algumas considerações sobre deveres recíprocos entre pares (II) | ISABEL DE ALMEIDA

   Continuamos na chamada Silly Season, e como prometido, as reflexões de hoje darão continuidade à temática dos deveres recíprocos entre Advogados, na esperança de que a habitual pausa de Verão ( com excepções, é certo) permita alertar consciências para a importância desta temática, pois o cumprimento de normas deontológicas não só permite um mais salutar convívio entre pares, como serve de facilitador ao desempenho profissional e, em última análise, contribui também para melhorar a imagem nem sempre positiva de que a advocacia goza no seio da opinião pública. 

  Tendo por base o artigo 112.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A.), há que ter bem presente a proibição de contacto com a parte contrária caso esta se encontre representada por Advogado, norma esta que contempla algumas excepções, nomeadamente, se existir autorização expressa do colega, ou se esse contacto se revelar absolutamente indispensável no âmbito de uma imposição que derive de lei ou contrato.

   E quanto a esta norma, aparentemente singela, ocorre-me reflectir na sua articulação com novas realidades do nosso mundo jurídico. Penso que seja consensual  e do conhecimento de muitos advogados que diversas empresas da área financeira adquirem carteiras de créditos de diferentes instituições (mormente, como é consabido, diversos bancos promovem Cessões de créditos a este tipo de empresas a que faço referência), muitas vezes os particulares devedores são abordados por escrito na pendência já de processos judiciais onde têm já mandatário constituído por estas empresas que instam  a  promover o pagamento integral de valores em dívida, ou a negociar o seu pagamento de forma faseada, e  ocorre-me pensar e questionar quantas vezes esses contactos não são feitos por advogados com inscrição activa, que não assinam nessa condição e que contribuem para, ao arrepio de normas deontológicas, gerar forte instabilidade e incerteza na condução deste tipo de processos, não sendo raro também que se coloquem problemas de legitimidade para cobrança de dívidas, requerendo-se, tantas vezes, um verdadeiro trabalho de detective para saber com quem devem, efectiva, legalmente e de forma segura, ser negociados os pagamentos de tais dívidas. 

   No tema abordado no parágrafo anterior, cabe ponderar ainda, em conjugação com a norma supra citada, o dever geral de lealdade entre colegas que se encontra previsto no artigo 95.º do E.O.A, bem como o dever genérico de solidariedade entre pares estatuído no artigo 111.º do mesmo diploma legal.

   Igualmente, na azáfama da prática corrente, acaba esquecido o dever deontológico de informar o colega da contraparte da impossibilidade de comparecer em qualquer diligência agendada, assim como letra morta é também, com muita frequência, o diligenciar efectivamente por incentivar o cliente a promover o pagamento de honorários e despesas a colega que, anteriormente, tenha assumido a condução de determinado assunto jurídico ou mesmo o exercício de patrocínio forense, cabendo ainda justificar, in casu, os motivos pelos quais se aceita substituir o colega em tal posição.

   Por fim, e para concluir esta temática, devo aludir a um dever deontológico que muitas vezes parece ser bastante olvidado, e relativamente ao qual, se é certo que a anterior formulação do texto legal deixava margem a dúvidas interpretativas que permitiam colmatar lacunas no seu cumprimento, a pretexto de diversa interpretação do preceito, a verdade é que a corrente redacção da norma ínsita no artigo 96.º do E.O.A. não abre margem a quaisquer dúvidas quanto à imposição de comunicar sob a forma escrita a colega (o mesmo sendo aplicável a magistrados) a intenção de intervir em procedimento disciplinar, processo judicial ou de outra natureza em que seja parte um colega, devendo ainda ser cabalmente justificada a aceitação de tal incumbência. Obviamente, mostram-se excepcionadas questões com carácter secreto ou urgente. Neste âmbito, há que ter presente que, de acordo aliás com a posição assumida, e a meu ver correctamente, em Jurisprudência da Ordem dos Advogados, esta obrigatoriedade de comunicação aplica-se quer o Advogado represente  autor, requerente ou recorrente num procedimento ou processo, quer ainda se assumir o patrocínio de réu, requerido ou recorrido. A Jurisprudência da Ordem dos Advogados reconhece também, expressamente, que este dever deontológico de comunicação prévia é imposto também, naturalmente, em Mandatos exercidos por Sociedades de Advogados, entendimento que tem por base o chamado princípio da deontologia uniforme.

   E com as presentes reflexões dá-se por encerrada, por ora, esta temática, e aproveita-se para formular a todos os leitores votos de um excelente período de descanso estival. As reflexões ocasionais serão interrompidas durante as restantes semanas do mês de Agosto, retomando o convívio com os leitores em Setembro!

    

“A toga não é um privilégio, é uma
responsabilidade, porque te impõe o rigoroso
cumprimento dos deveres deontológicos”

Regra VIII do Decálogo de António Arnaut, In, “Iniciação à
Advocacia”


   

sábado, 28 de julho de 2018

REFLEXÕES OCASIONAIS | Advocacia - algumas considerações sobre deveres recíprocos entre pares (I) | ISABEL DE ALMEIDA

   Sem pretender ser exaustiva ou sequer académica, pareceu-me que a silly season (onde todos nós temos, à partida , mais tempo livre para reflectir) seria um momento oportuno para ir percorrendo, relembrando e analisando, com base num olhar crítico dirigido à realidade circundante na prática forense, a importância dos deveres recíprocos entre advogados, uma das pedras angulares daquela que é a essência de ser advogado, e que deverá (ou deveria...) inspirar as correntes e futuras gerações nesta nobre profissão.

   Muitas vezes deveras esquecido e arredado de muitas mentes jurídicas anda o dever de correcção e urbanidade, previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 112º do Estatuto da Ordem dos Advogados (E.O.A), dever este que passa pela não utilização entre pares de expressões que possam revestir a natureza de ataques pessoais a colegas. A meu ver, esta norma significa que a todos os advogados, sem excepção, é exigido um esforço no sentido de não personalizar questões que possam surgir no decurso do exercício profissional, cabendo a cada profissional saber discernir a pessoa, o ser humano com todos os seus defeitos e virtudes, com a sua sapiência, a sua personalidade e postura, do advogado enquanto verdadeiro técnico do Direito. 

   Neste âmbito deste dever de correcção e urbanidade, não posso deixar de aludir ao facto de entender que o mesmo não se restringirá, obviamente, à prática profissional forense, tout court considerada, mas também em qualquer contexto ou circunstância em que esteja em causa a condição ou categoria de advogado, mormente, quando se consideram debates de opiniões díspares, períodos de pré campanha ou campanha eleitoral  para quaisquer órgãos da Ordem dos Advogados, Congressos e Conferências, entrevistas ou artigos de imprensa. É, afinal, consensual, ou deveria sê-lo, que podemos discordar e até mesmo expressar um olhar crítico sobre outrem sem colocar em crise a urbanidade, sob pena até de, como diz o povo na sua imensa sabedoria, se perder a razão na crítica, ainda que esta possa ter toda a pertinência e lógica.

   É pois, naturalmente, com enorme perplexidade, que venho assistindo a debates menos edificantes, e trocas de opinião abertamente hostis e até ofensivas entre advogados, sendo muito comum tal conduta, em especial, nas redes sociais, fruto quiçá do evoluir dos tempos e da falsa coragem ou do ilusório atrevimento que, em tantas ocasiões, nasce do aparente anonimato concedido pelo ecran de computador. 

   Está também vedada a conduta correspondente a tecer publicamente comentários acerca de assunto que saiba estar confiado a outro advogado. Esta questão poderá comportar a necessidade de uma aturada análise casuística, na medida em que poderemos estar perante situações semelhantes mas não totalmente iguais, ou seja, clarificando, é aceitável, em termos de deontologia profissional, que um cliente possa pedir opinião a dois advogados sobre um assunto, apenas para orientação do cliente, e sem que a questão esteja ainda confiada a um advogado em particular. Todavia, diferente será se, mostrando-se um dado assunto confiado a um advogado, um segundo advogado venha a proferir parecer sobre a mesma problemática, e aqui sim, nesta segunda hipótese, terá de existir autorização expressa do primeiro advogado, ou deverá a segunda opinião ou parecer ser emitido na sua presença.

  Outra importante norma estatutária a ter em linha de conta corresponde à proibição de obter vantagens ilegítimas ou indevidas para o respectivo cliente, o que corresponderia a violar o dever de lealdade para com o colega da parte contrária, aqui importa ponderar de forma muito consciente e rigorosa, tratando-se de encontrar o equilíbrio necessário entre a lealdade entre colegas e a lealdade para com o cliente. A barreira da legalidade constitui um bom parâmetro para balizar e definir este equilíbrio. 

   Em termos mais práticos, e em última análise, este dever poderá relacionar-se com a questão da litigância de má-fé, e também como a forma como será mais ou menos legítimo retirar proveitos de um erro de direito da parte contrária, pessoalmente e plenamente consciente de que não se tratará de uma questão linear nem pacífica, entendo que deve ser feita uma análise e ponderação caso a caso, de molde a aferir se se trata de um erro grosseiro, ou de uma divergência de entendimento jurídico (quantas vezes a Doutrina e a Jurisprudência também de dividem?), agindo-se em conformidade com o que resultar de um estudo aprofundado da questão. 

   Num próximo artigo serão abordadas mais algumas questões deontológicas da prática forense. Reconhecendo que o tema possa ser fastidioso para leigos, a verdade é que os clientes têm também vantagem em ter uma noção destas normas, pois nem todos entendem certas posturas de cortesia ou lealdade entre colegas, que chegam, não raro, a ser encaradas como "favorecimento da parte contrária", por mero desconhecimento!


"Dá aos teus colegas a estima que merecem: lutam como tu próprio pelo Direito e pela Justiça."

José Maria Martinez Val, In, VI Mandamento do Heptálogo